Sonho interrompido no porto: STJ condena agência e cruzeiro por frustração de festa de 15 anos

Uma jovem sonhava em comemorar seus 15 anos com um baile de gala a bordo de um cruzeiro, viagem planejada com a família e organizada pela internet. Além da festa, ela ganharia uma joia como presente. No entanto, o que seria uma celebração inesquecível acabou frustrado: a família perdeu o embarque por não ter sido informada da necessidade de comparecer ao porto com antecedência mínima exigida para o check-in. Diante do prejuízo, os familiares acionaram a Justiça, buscando indenização por danos morais e materiais contra a agência de turismo Decolar.com e a empresa responsável pelo cruzeiro.
Apesar de o horário da partida ter sido informado, não foram prestadas orientações claras e completas sobre o prazo-limite para o check-in, o que comprometeu o acesso ao serviço contratado. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que caberia à família se precaver quanto ao embarque. Contudo, ao recorrer ao Tribunal de Justiça do Paraná, os autores obtiveram êxito: a corte reconheceu que tanto a agência intermediadora quanto a operadora do cruzeiro, como integrantes da mesma cadeia de fornecimento, deveriam ter prestado informações mais detalhadas e eficazes.
A decisão do TJ/PR foi confirmada no Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que as agências de turismo não podem se eximir do dever de informar adequadamente os consumidores sobre a utilização dos serviços que comercializam. Ressaltou ainda que, mesmo quando limitam sua atuação à venda de passagens, essas empresas continuam obrigadas a fornecer orientações precisas, sob pena de responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha informacional, conforme previsão dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Essa omissão, portanto, não pode ser considerada irrelevante: trata-se de um dado essencial para garantir o exercício pleno do direito do consumidor. A ausência de orientação sobre o horário limite para o embarque comprometeu a realização do evento planejado com grande expectativa, frustrando não apenas a celebração de um marco familiar, mas também os investimentos feitos. Diante disso, a condenação solidária das rés à indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil foi mantida, reconhecendo-se a falha no dever de informação e a consequente frustração legítima do consumidor.
Processo: REsp 2.166.023